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Diagnóstico Funcional : Diagnóstico do Fisioterapêuta |
Dr. Fernando A M Prati
O
Fisioterapeuta elabora o Diagnóstico Cinesiológico Funcional que prevê a
quantificação e a qualificação dos distúrbios cinético funcionais dos órgãos e
sistemas do corpo humano.
No âmbito de suas attribuições e competências, o texto das Diretrizes
Curriculares do MEC/SESu é muito claro:
· Atenção
à saúde : os profissionais de saúde, dentro de seu âmbito profissional devem
estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e recuperação
da saúde, tanto individual quanto coletivo. Cada profissional deve assegurar que
sua prática seja realizada de forma integrada e continua com as demais
instâncias do sistema de saúde. Os profissionais devem realizar seus serviços
dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios da ética/bioética,
tendo em conta que a responsabilidade da atenção à saúde não se encerra com o
ato técnico, mas sim, com a melhor resolutividade, tanto individual como
coletivo;
· Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais de saúde deve estar
fundamentado na capacidade de tomar decisões visando o uso apropriado, eficácia
e custo-efetividade, da força de trabalho, de medicamentos, de equipamentos, de
procedimentos e de práticas. Para este fim, os mesmos devem possuir habilidades
para avaliar, sistematizar e decidir a conduta mais apropriada;
· Comunicação: os profissionais de saúde devem ser acessíveis e devem
manter a confidencialidade das informações a eles confiadas, na interação com
outros profissionais de saúde e o público em geral. A comunicação envolve
comunicação verbal, não verbal e habilidades de escrita e leitura; o domínio de
uma língua estrangeira e de tecnologias de comunicação e informação.
· Liderança: no trabalho em equipe multiprofissional, os profissionais de
saúde deverão estar aptos a assumirem posições de liderança, sempre tendo em
vista o bem estar da comunidade. A liderança envolve compromisso,
responsabilidade, empatia, habilidade para tomada de decisões, comunicação e
gerenciamento de forma efetiva e eficaz;
· Administração e gerenciamento: os profissionais devem estar aptos a
fazer o gerenciamento e administração tanto da força de trabalho, dos recursos
físicos e materiais e de informação, da mesma forma que devem estar aptos a
serem gestores, empregadores ou lideranças na equipe de saúde;
· Educação permanente: os profissionais devem ser capazes de aprender
continuamente, tanto na sua formação, quanto na sua prática. Desta forma, os
profissionais de saúde devem aprender a aprender e ter responsabilidade e
compromisso com a educação e o treinamento/estágios das futuras gerações de
profissionais, não apenas transmitindo conhecimentos, mas proporcionando
condições para que haja benefício mútuo entre futuros profissionais e os
profissionais dos serviços.
A Resolução COFFITO
80 define as competências e atribuições do Fisioterapeuta:
“Art. 1º. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico
fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta,
um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são
analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua
estrutura e no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as
alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para
os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação
físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e
quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico baseando-se nas técnicas
fisioterapêuticas indicadas; induzir o processo terapêutico no paciente; dar
altas nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações
sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem necessidade de
continuidade destas práticas terapêuticas.
Art. 2º. O FISIOTERAPEUTA deve reavaliar sistematicamente o paciente, para fins
de reajuste ou alterações das condutas terapêuticas próprias empregadas,
adequando-as à dinâmica da metodologia adotada.
Art. 3º. - O FISIOTERAPEUTA é profissional competente para buscar todas as
informações que julgar necessárias no acompanhamento evolutivo do tratamento do
paciente sob sua responsabilidade, recorrendo a outros profissionais da Equipe
de Saúde,
através de solicitação de laudos técnicos especializados, como resultados dos
exames complementares, a eles inerentes.”
Também se manifestou o Eminente Ministro(aposentado) do Supremo Tribunal
Federal, Professor Catedrático (titular) da UFMG e da UFRJ (Emérito) , Professor
Titular da UERJ . Ministro Oscar Dias Corrêa:
“São os Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais profissionais capacitados de
nível superior, que exercem, legitimamente, sem vinculação outra que não os
deveres morais, a capacitação adquirida, o que tudo obedece às normas gerais e
às que dita o Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional.
No exercício de sua atividade profissional, como legalmente previsto, nos arts.
3º e 4º do Dec. – Lei 938/69, não devem a qualquer outro profissional vinculação
e, menos ainda, submissão: porque para exercê-la, autonomamente, se preparam e
formaram.
Pelo contrário: em geral, os outros, quando se trata da utilização dos métodos
indicados, devem convocá-los, pela especialização que tem e que, por autorização
legal, exercem privativamente. Nem as atividades que desenvolvem dependem de
prévia indicação: são procurados, nos consultórios, diretamente pelos clientes
que, já conhecendo os males, ou dependendo da especialidade, pretendem valer-se
dos seus conhecimentos científicos para o tratamento. Assim, exemplificando, em
face da Consulta, nos seus consultórios não estão subordinados a qualquer
profissional, mesmo quando se lhes pede atenção específica e determinada, na
área em que atuam, objetivando finalidade certa, em face da
interdisciplinaridade das áreas ligadas à saúde humana.
Da mesma forma, atendendo a essa interdisciplinaridade, que envolve o complexo
ser humano, inúmera outras especialidades, mesmo na área da saúde, desenvolvem
procedimentos profissionais, nos quais são especialistas, sem importar
vinculação e, menos ainda, submissão a outro profissional.”
Contra esses textos legais não prevalecem interpretações outras, onde quer
nasçam, e não foram eles alcançados, nem mesmo examinados pelo Supremo Tribunal
Federal, não havendo como pretender invalidá – los sob o argumento de que a
Corte o teria determinado, o que, em absoluto, não corresponde ao conteúdo de
sua decisão.”
2- Pode o profissional Fisioterapeuta atestar por escrito o diagnóstico clínico
do paciente?
R: Não. O diagnóstico clínico compete a outro profissional que não o
Fisioterapeuta. Este quando da emissão de laudos, atestados e/ou declarações
assim o faz com base nas disfunções dos órgãos e sistemas do corpo humano.
3- Legalmente o fisioterapeuta prescreve o tratamento fisioterapêutico baseado
em um diagnóstico médico. Isto é correto ?
R: O tratamento fisioterapêutico é baseado no diagnóstico cinesiológico
funcional feito pelo próprio fisioterapeuta. Este pode buscar em outros
diagnósticos, quando julgar necessário a complementação para o melhor
encaminhamento fisioterapêutico. Porém há de se ficar bem claro que em momento
algum existe situação de dependência para as ações fisioterapêuticas.
4- Quais as implicações legais ao Fisioterapeuta quando do atendimento realizado
a pacientes sem diagnóstico médico adequado e comprovado ?
R: Quando o diagnóstico médico não está adequado passa a ser uma
responsabilidade do médico. O Fisioterapeuta tendo o conhecimento deve garantir
a saúde do cliente. Para o caso de procedimentos sem o diagnóstico médico não há
nenhuma implicação pois como já anteriormente mencionado não existe dependência
da ação fisioterapêutico de qualquer profissional, muito menos do médico. Há de
se Ter o entendimento que o que deve existir é a cooperação multidisciplinar
para que a qualidade assistencial seja a melhor possível. É equivocado aquele
que pensa que na saúde existe uma hierarquia. Não existe, pois o médico entende
de medicina, o Fisioterapeuta de fisioterapia e o psicólogo de psicologia . Da
mesma forma que o cliente para consultar um cirurgião dentista ele faz
diretamente. A verdade também se aplica ao Fisioterapeuta.
O Fisioterapeuta, na sua competência deve Ter o comprometimento social e
apresentar para a sociedade seu instrumental assistencial. Portanto deve:
· Se inserir profissionalmente nos diversos níveis de atenção à saúde, atuando
em programas de promoção, manutenção, prevenção, proteção e recuperação da
saúde, sensibilizados e comprometidos com o ser humano, respeitando-o e
valorizando-o;
· Atuar multiprofissionalmente, interdisciplinarmente e transdisciplinarmente
com extrema produtividade na promoção da saúde baseado na convicção científica,
de cidadania e de ética;
· Contribuir para a manutenção da saúde, bem estar e qualidade de vida das
pessoas, famílias e comunidade, considerando suas circunstâncias
éticas-deontológicas, políticas, sociais, econômicas, ambientais e biológicas;
· Realizar consultas, avaliações e reavaliações do paciente colhendo dados,
solicitando, executando e interpretando exames propedêuticos e complementares
que permitam elaborar um diagnóstico cinetico- funcional, para eleger e
quantificar as metodologias recursos e condutas fisioterapêuticas apropriadas,
objetivando tratar as disfunções no campo da Fisioterapia, em toda sua extensão
e complexidade, estabelecendo prognóstico, reavaliando condutas e decidindo pela
alta fisioterapêutica;
· Elaborar criticamente o amplo espectro de questões clínicas, científicas,
filosóficas, éticas, políticas, sociais e culturais implicadas na atuação
profissional do fisioterapeuta, sendo capaz de intervir nas diversas áreas onde
sua atuação profissional seja necessária;
· Desenvolver o senso crítico, investigador e conquistar autonomia pessoal e
intelectual necessária para empreender contínua formação na sua práxis
profissional;
· Desenvolver e executar projetos de pesquisa e extensão que contribuam na
produção do conhecimento, socializando o saber científico produzido;
· Exercer sua profissão de forma articulada ao contexto social, entendendo-a
como uma forma de participação e contribuição social;
· Desempenhar atividades de planejamento, organização e gestão de serviços de
saúde públicos ou privados, além de assessorar, prestar consultorias e
auditorias no âmbito de sua competência profissional;
· Emitir laudos, pareceres, atestados e relatórios;
· Prestar esclarecimentos, dirimir dúvidas e orientar o indivíduo e os seus
familiares na seqüência do processo terapêutico;
· Manter a confidencialidade das informações, na interação com outros
profissionais de saúde e o público em geral;
· Encaminhar o paciente, quando necessário, a outros profissionais relacionando
e estabelecendo um nível de cooperação com os demais membros da equipe de saúde;
· Desenvolver atividades de socialização do saber técnico - científico na sua
área de atuação, através de aulas, palestras e conferências, além de acompanhar
e incorporar inovações tecnológicas pertinentes à sua práxis profissional;
· Manter controle sobre a eficácia dos recursos tecnológicos pertinentes à
atuação fisioterapêutica garantindo sua qualidade e segurança;
· Intervir para resolução de condições de emergência.
( relatório das Diretrizes Curriculares para os cursos de Fisioterapia – MEC/SESu)
Este é o nosso parecer,
Dr. Fernando A M Prati
Presidente do CREFITO Autarquia Pública Regional ligada ao Conselho Federal.
Governo do Brasil
Dr. Flôres Dias - Fisioterapia