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Pode o profissional
da Educação Física atuar na recuperação cinética funcional ?
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(PERGUNTA O
PRESIDENTE DO CREFITO-9 )
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OF. CIR. GAPRE
Pergunta o Sr. Presidente do CREFITO 9: Pode o profissional de Educação Física atuar na recuperação cinética funcional dos órgãos e sistemas ? Baseia-se nos dizeres de um folheto promocional de curso com o seguinte teor: GINÁSTICA POSTURAL-CORRETIVA OSLEI DE MATOS Existe um grande número de indivíduos que cada vez mais procuram atividades físicas para fins corretivos. Esta clientela especial, na sua grande maioria já passaram por séries intermináveis de fisioterapia e consultas médicas, e agora para dar continuidade ao tratamento sem alterar sua atividade de vida diária, necessitam uma atividade esportiva específico para tal finalidade. A “Ginástica Postural - Corretiva”, visa promover os conhecimentos básicos necessários para que o profissional possa desenvolver e implementar programas de treinamento especial em academias, clínicas ou clubes, promovendo uma seqüência no tratamento clínico ou reabilitatório de indivíduos que possuem algum tipo de alteração postural, através de atividades ginásticas ou esportivas adaptadas a cada patologia, proporcionando ao mesmo uma reabilitação mais completa e satisfatória. CONTEÚDO: 1. Postura; anatomia comparativa, postura correta e incorreta, postura psicossomática. 2. Alterações Posturais: análise dos principais desvios da coluna vertebral. 3. Avaliação Postural: diagnóstico e reconhecimentos dos pontos anatômicos para uma correta avaliação postural. 4. Exercícios Corretivos: exercícios específicos aplicados a cada patologia. 5. Principais Patologias Ósteo-Mio-Articulares: descrição das principais patologias ortopédicas que podem interferir na diretamente na postura corporal. 6. Natação e Correção: análise de sua aplicação ou contra-indicação nas alterações posturais. 7. Alongamento e Musculação: técnicas de alongamento e fortalecimento muscular aplicados as principais alterações posturais. Este Egrégio Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 5a Região – CREFITO 5 após análise do material tem e emitir o parecer que segue: A profissão de educação física foi regulamentada pela Lei 9.696 de 01 de setembro de 1998. Como toda regulamentação profissional o legislador teve a preocupação em não confrontar as atribuições desta nova profissão regulamentada com as já existentes, evitando criação de interfaces que possam colidir com atividades privativas de outros profissionais. O art. 3 da Lei 9.696/98 prevê que: “Compete ao Profissional de Educação Física coordenar, planejar, programar, supervisionar, dinamizar, dirigir, organizar, avaliar e executar trabalhos, programas, planos e projetos, bem como prestar serviços de auditoria, consultoria assessoria, realizar treinamentos especializados, participar de equipes multidisciplinares e interdisciplinares e elaborar informes técnicos, científicos e pedagógicos, todos nas áreas de atividades físicas e do desporto.” Nota-se claramente que o legislador pautou muito bem a dimensão das atividades do profissional de educação física, apesar de não prover a exclusividade de seus atos profissionais. As ações previstas no art. 3 da Lei 9696/98 estão afetas à área da atividade física e do desporto. Ora , qualquer indivíduo para praticar atividade física e desporto deve inicialmente estar em plena condição para ambas. Aqueles que não tem estas condições devem ser selecionados para um outro tipo de atenção que, com certeza não está prevista no campo da educação física, ou seja a reeducação funcional. Em momento algum a formação do profissional de educação física prevê a semiologia, a anatomopatologia, a fisiopatologia e a clínica, condições estas fundamentais para a atuação com portadores de disfunções dos órgãos e sistemas. Neste campo o educador física tramita vedado o que não poderia ser diferente e preocupante já que suas ações devem tramitar no campo da atividade física e do desporto. Provavelmente, após o indivíduo Ter tido a atenção de um profissional treinado, de competência técnica, cientifica e legal para atender as suas necessidades de reeducação físico funcional, poderá, o profissional de educação física realizar treinamentos especializados ouvido anteriormente as restrições ou orientações prestadas por aqueles que de fato e de direito tem a responsabilidade de resgatar a integridade físico funcional da pessoa. Portanto, causa-nos preocupação um curso com um conteúdo complexo, aos olhos de quem está preparado para analisar, ser ministrado para um tipo de clientela que com certeza não está apta a colocar em prática estes possíveis ensinamentos pois não detém o amparo legal e a base acadêmica de conhecimentos necessárias para atuar neste campo. Se o objetivo é promover o conhecimento poderíamos até entender que poderia ser um “plus” ao educador físico. Porém a realidade mostrada hoje é que , na tentativa de buscar um mercado mais satisfatório, muitos se aventuram em áreas as quais não estão preparados ou qualificados na forma da Lei para exercerem atividades que não lhes são afetas. Portanto é preocupante um curso com este conteúdo pois ninguém vai frequentar este tipo de curso com o objetivo único e exclusivo do “plus”. Neste caso devem as autoridades ficarem em alerta para estas e outras iniciativas de mesmo intento. Cremos que o Órgão Legislador dos profissionais de educação física deverá estar atento para coibir estas arestas que confundem e iludem os menos avisados. Este é o nosso parecer, S.M.J. Dr. Fernando A M Prati Presidente |