Tópicos da Legislação
   
   

Decreto Lei nº 938, de 13 de outubro de 1969:

Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a capacidade física do paciente.
Resolução nº 8, de 20 de fevereiro de 1978, do COFFITO, que aprova as Normas para Habilitação ao Exercício das Profissões de Fisioterapeuta :
Art. 2º. Constituem atos privativos, comuns ao fisioterapeuta e ao terapeuta ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:
Art. 3º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever, ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter, desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo humano, por meio de:
I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico, hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eloetroterápico ou sonidoterápico, determinando:
II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório, cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular, de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:

Diagnóstico Fisioterapêutico

Resolução 80 do COFFITO (09 de maio de 1987):

Art. 1º. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais intercorrentes, na sua estrutura no seu funcionamento, com a finalidade de detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia, qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico no paciente; dar alta nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem a necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.

Nasce a Fisioterapia como um Curso Superior:

DECRETO Nº 90.640, DE 10 DE DEZEMBRO DE 1984
(D.O.U. nº 238, Seç. I, Pág. 18409)

Inclui categoria funcional no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior a que se refere a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970, e dá outras providências.
 


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA usando de atribuição que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no artigo 7º da Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970.

D E C R E T A:

Art. 1º - Fica incluída no Grupo-Outras Atividades de Nível Superior estruturado pelo Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973, com as alterações posteriores, a Categoria Funcional de Fisioterapeuta designada pelo código NS-943 ou LT-NS-943.

Parágrafo Único - A categoria funcional de que trata este artigo compreende atividades de nível superior, envolvendo supervisão, coordenação, programação e execução especializada referente a trabalhos relativos à utilização de métodos e técnicas fisioterápicas, avaliação e reavaliação de todo processo terapêutico utilizado em prol da reabilitação física e mental do paciente.

Art. 2º - As classes integrantes da categoria funcional prevista no artigo anterior distribuir-se-ão na forma do anexo deste decreto e terão as seguintes características:

Classe "C" - atividades de planejamento, supervisão, coordenação, orientação, avaliação, controle e execução em grau de maior complexidade;

Classe "B" - atividades de supervisão, coordenação, orientação, programação, controle, avaliação e execução especializada, em grau de maior complexidade;

Classe "A" - atividades de supervisão, coordenação, orientação, controle, programação e execução especializada.

Art. 3º - Os ocupantes de cargos efetivos ou empregos permanentes da antiga Categoria Funcional de Técnico de Reabilitação, atual Terapeuta Ocupacional, portadores de habilitação legal para o exercício da profissão de Fisioterapeuta e que estejam exercendo atividades próprias dessa profissão, poderão ser reclassificados na Categoria Funcional de Fisioterapeuta de que trata este decreto, ressalvado o respectivo regime jurídico.

Parágrafo único - A reclassificação referida neste artigo será feita na referência igual à que o servidor estiver ocupando.

Art. 4º - Ressalvado o caso previsto no artigo anterior, o ingresso na categoria funcional de que trata este decreto far-se-á na referência inicial da classe A, mediante concurso público, no regime da legislação trabalhista, observadas as normas regulamentares, exigindo-se do candidato certificado ou diploma do curso superior de Fisioterapia ou habilitação legal equivalente e registro no Conselho Regional respectivo.

Art. 5º - Os integrantes da Categoria Funcional de Fisioterapeuta ficarão sujeitos à prestação mínima de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho.

Art. 6º - Na aplicação do disposto neste decreto serão observadas, no que couber, as demais normas constantes do Decreto nº 72.493, de 19 de julho de 1973.

Art. 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


Brasília, 10 de dezembro de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO
Ibrahim Abi-Ackel


A N E X O

(Art. 2º do Decreto nº 90.640, de 10 de dezembro de 1984 GRUPO-OUTRAS ATIVIDADES DE NÍVEL SUPERIOR código - NS-900

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