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Tópicos da Legislação |
Decreto Lei nº
938, de 13 de outubro de 1969:
Art. 3º. É atividade privativa do fisioterapeuta executar métodos e técnicas
fisioterápicos com a finalidade de restaurar, desenvolver e conservar a
capacidade física do paciente.
Resolução nº 8, de 20 de fevereiro de 1978, do COFFITO, que aprova as Normas
para Habilitação ao Exercício das Profissões de Fisioterapeuta :
Art. 2º. Constituem atos privativos, comuns ao fisioterapeuta e ao terapeuta
ocupacional, nas respectivas áreas de atuação:
Art. 3º. Constituem atos privativos do fisioterapeuta prescrever,
ministrar e supervisionar terapia física, que objetive preservar, manter,
desenvolver ou restaurar a integridade de órgão, sistema ou função do corpo
humano, por meio de:
I – ação, isolada ou concomitante, de agente termoterápico ou crioterápico,
hidroterápico, aeroterápico, fototerápico, eloetroterápico ou sonidoterápico,
determinando:
II – utilização, com o emprego ou não de aparelho, de exercício respiratório,
cárdio-respiratório, cárdio-vascular, de educação ou reeducação neuro-muscular,
de regeneração muscular, de relaxamento muscular, de locomoção, de regeneração
osteo-articular, de correção de vício postural, de adaptação ao uso de ortese ou
prótese e de adaptação dos meios e materiais disponíveis, pessoais ou
ambientais, para o desempenho físico do cliente, determinando:
Diagnóstico Fisioterapêutico
Resolução 80 do
COFFITO (09 de maio de 1987):
Art. 1º. É competência do FISIOTERAPEUTA, elaborar o diagnóstico
fisioterapêutico compreendido como avaliação físico-funcional, sendo
esta, um processo pelo qual, através de metodologias e técnicas
fisioterapêuticas, são analisados e estudados os desvios físico-funcionais
intercorrentes, na sua estrutura no seu funcionamento, com a finalidade de
detectar e parametrar as alterações apresentadas, considerados os desvios dos
graus de normalidade para os de anormalidade; prescrever, baseado no constatado
na avaliação físico-funcional as técnicas próprias da Fisioterapia,
qualificando-as e quantificando-as; dar ordenação ao processo terapêutico no
paciente; dar alta nos serviços de Fisioterapia, utilizando o critério de
reavaliações sucessivas que demonstrem não haver alterações que indiquem a
necessidade de continuidade destas práticas terapêuticas.
Nasce a Fisioterapia como um Curso Superior:
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Dr. Flôres Dias - Fisioterapia