Titulo de Doutor

PORTARIA nº007/2000

O PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 5ª REGIÃO - CREFITO-5, no uso de suas atribuições e competência prevista   no inciso II, do art. 44, da Resolução COFFITO-6, tendo em vista  o deliberado na Reunião de Diretoria, realizada em 23/10/2000, em consonância com a luta até então desenvolvida pelo Egrégio Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional – COFFITO, e considerando:

1-A não existência do direito positivo brasileiro, consubstanciado na Lei nº5.540, de 28.01.68, e no Decreto-Lei nº 465, de 10.02.65, de preceitos legais disciplinando a concessão do título de Doutor;

2-Baseando-se em que o uso do título  de doutor tem por fundamento procedimento isonômico, sendo, em realidade, a confirmação da autoridade científica profissional perante o paciente;

3-Que o título de Doutor tem por fundamento praxe jurídica do direito consuetudinário, sendo de uso tradicionalmente aceito entre os profissionais de nível superior;

4-Que a praxe jurídica fundamentada nos costumes e tradições brasileiras, tão bem definidas nos dicionários pátrios, assegura a todos diplomados em curso de nível superior, o legítimo direito do uso do título de Doutor;

5-Que a não utilização do título de Doutor leva a sociedade e mais especificamente a clientela do profissional da área a que se destina assistência fisioterapêutica/terapêutica ocupacional,   pressupor uma inadmissível e inconcebível subalternidade, em se tratando de profissional de nível superior;

6-Que deve ser mantida isonomia entre os componentes da Equipe de Saúde e que o título de Doutor é um complemento, um "plus" na afirmação de um legítimo direito conquistado a nível de aprofundamento em uma prática terapêutica, com fundamentação científica;

7- A inexistência, na língua portuguesa e na legislação própria das expressões FT e TO, o que por lógico torna inadmissível a utilização de tais abreviaturas como identificação do profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, respectivamente;

8-Que expressões outras que não Fisioterapeuta e/ou Terapeuta Ocupacional, dificultam e não identificam de forma clara e objetiva o profissional da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional;

DECIDE:- Recomendar aos Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais que, na sua atuação profissional, usem o título de Doutor, por se tratar de um direito legítimo e incontestável. Outrossim, decide ainda, não reconhecer as abreviações FT e TO, como identificadoras dos profissionais Fisioterapeutas e Terapeutas Ocupacionais.
 

Sala de sessões , 23 de outubro de 2.000

 

 

 

Dr. Fernando A M Prati                                            Dra. Lenise Hetzel

        Presidente                                                          Diretora Secretária

 

 

www.sogab.com.br  e www.floresdias.com.br